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15/04 - Reformado acórdão que não admitiu ação autônoma de honorários em caso de omissão

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que advogados podem mover ação autônoma para fixar e cobrar honorários de sucumbência nos casos em que houver omissão na decisão transitada em julgado. No caso analisado, um escritório de advocacia conseguiu excluir um dos litisconsortes que entraram na Justiça contra o cliente. O juízo, porém, não fixou os honorários advocatícios decorrentes dessa decisão, e o processo seguiu até transitar em julgado. Os advogados ajuizaram ação autônoma de cobrança, que foi declarada improcedente. O juízo de primeiro grau rejeitou a possibilidade de fixação de honorários em decisão interlocutória que define a exclusão de litisconsorte, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso e condenou o litisconsorte excluído da ação original a pagar honorários de 5% sobre a metade do valor atualizado da causa. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o caso ocorreu já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, que admite expressamente o uso de ação autônoma na hipótese de omissão quanto ao direito aos honorários e ao valor. Ela observou que, mesmo assim, as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453 do STJ, editada ainda na vigência do antigo CPC/1973, entendimento já foi alterado pela própria redação do CPC/2015.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que advogados podem mover ação autônoma para fixar e cobrar honorários de sucumbência nos casos em que houver omissão na decisão transitada em julgado. No caso analisado, um escritório de advocacia conseguiu excluir um dos litisconsortes que entraram na Justiça contra o cliente. O juízo, porém, não fixou os honorários advocatícios decorrentes dessa decisão, e o processo seguiu até transitar em julgado. Os advogados ajuizaram ação autônoma de cobrança, que foi declarada improcedente. O juízo de primeiro grau rejeitou a possibilidade de fixação de honorários em decisão interlocutória que define a exclusão de litisconsorte, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso e condenou o litisconsorte excluído da ação original a pagar honorários de 5% sobre a metade do valor atualizado da causa. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o caso ocorreu já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, que admite expressamente o uso de ação autônoma na hipótese de omissão quanto ao direito aos honorários e ao valor. Ela observou que, mesmo assim, as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453 do STJ, editada ainda na vigência do antigo CPC/1973, entendimento já foi alterado pela própria redação do CPC/2015.
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