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09/05 - Sexta Turma afasta nulidade de provas obtidas pela polícia em busca pessoal

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu fundada suspeita capaz de validar diligência policial e rechaçou a tese de ilegalidade das provas alegada pela defesa. No caso analisado, após receber denúncia anônima de que um homem estaria com uma sacola de drogas em via pública, os policiais militares foram ao local. De acordo com o processo, o suspeito tentou fugir ao ver a polícia, mas foi alcançado. Com ele, os agentes apreenderam cerca de 138 g de maconha, 26 g de crack e 18 g de cocaína. O juízo de primeira instância fixou a pena em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, decisão confirmada pelo tribunal estadual com base na imensa quantidade e variedade de droga apreendida. No STJ, a defesa alegou nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal. Também requereu o abrandamento da pena, afirmando que o réu é primário e tem bons antecedentes. O colegiado da Sexta Turma concedeu parcialmente o habeas corpus para reduzir a pena para um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e substituí-la por duas penas restritivas de direitos. O relator, ministro Sebastião Reis Junior, ressaltou que a tentativa de fuga justificou a fundada suspeita de que o homem portava objetos ilícitos, o que legitimou a busca pessoal em via pública e assegurou a legalidade das provas obtidas. Quanto à pena, afirmou que a condenação não trouxe fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição prevista na Lei de Drogas.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu fundada suspeita capaz de validar diligência policial e rechaçou a tese de ilegalidade das provas alegada pela defesa. No caso analisado, após receber denúncia anônima de que um homem estaria com uma sacola de drogas em via pública, os policiais militares foram ao local. De acordo com o processo, o suspeito tentou fugir ao ver a polícia, mas foi alcançado. Com ele, os agentes apreenderam cerca de 138 g de maconha, 26 g de crack e 18 g de cocaína. O juízo de primeira instância fixou a pena em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, decisão confirmada pelo tribunal estadual com base na imensa quantidade e variedade de droga apreendida. No STJ, a defesa alegou nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal. Também requereu o abrandamento da pena, afirmando que o réu é primário e tem bons antecedentes. O colegiado da Sexta Turma concedeu parcialmente o habeas corpus para reduzir a pena para um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e substituí-la por duas penas restritivas de direitos. O relator, ministro Sebastião Reis Junior, ressaltou que a tentativa de fuga justificou a fundada suspeita de que o homem portava objetos ilícitos, o que legitimou a busca pessoal em via pública e assegurou a legalidade das provas obtidas. Quanto à pena, afirmou que a condenação não trouxe fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição prevista na Lei de Drogas.
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