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07/05 - Taxa de conveniência é legal mesmo que o ingresso seja retirado na bilheteria do evento

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou legal a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos para espetáculos, mesmo que o consumidor retire o ingresso na bilheteria do evento. O caso analisado teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, que questionou a legalidade da taxa cobrada dos consumidores que retiram os ingressos na bilheteria de uma empresa responsável pela venda. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a empresa a devolver a taxa em dobro quando não houvesse a contraprestação de entrega dos ingressos aos consumidores. No STJ, o colegiado da Quarta Turma reformou o acórdão. A maioria dos ministros considerou que, além da afronta à jurisprudência da corte, houve julgamento além do que foi pedido pela parte no julgamento do tribunal fluminense. A ministra Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu no julgamento, verificou que o Ministério Público não alegou que os custos da taxa de conveniência eram omitidos dos consumidores. A ministra observou que há indicação expressa no sentido de que a empresa oferecia os ingressos sob o pagamento de valor adicional e que agregaria tal valor ao dos ingressos, ainda que estes fossem adquiridos nas bilheterias. Para a ministra, se o valor adicional é informado de maneira explícita no momento da compra do ingresso, não há como considerar que houve prática abusiva por parte da empresa.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou legal a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos para espetáculos, mesmo que o consumidor retire o ingresso na bilheteria do evento. O caso analisado teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, que questionou a legalidade da taxa cobrada dos consumidores que retiram os ingressos na bilheteria de uma empresa responsável pela venda. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a empresa a devolver a taxa em dobro quando não houvesse a contraprestação de entrega dos ingressos aos consumidores. No STJ, o colegiado da Quarta Turma reformou o acórdão. A maioria dos ministros considerou que, além da afronta à jurisprudência da corte, houve julgamento além do que foi pedido pela parte no julgamento do tribunal fluminense. A ministra Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu no julgamento, verificou que o Ministério Público não alegou que os custos da taxa de conveniência eram omitidos dos consumidores. A ministra observou que há indicação expressa no sentido de que a empresa oferecia os ingressos sob o pagamento de valor adicional e que agregaria tal valor ao dos ingressos, ainda que estes fossem adquiridos nas bilheterias. Para a ministra, se o valor adicional é informado de maneira explícita no momento da compra do ingresso, não há como considerar que houve prática abusiva por parte da empresa.
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