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23/04 - Terceira Seção cancela Tema 1.216 dos repetitivos

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou a afetação do Tema 1.216, que seria julgado no rito dos recursos repetitivos, para definir a possibilidade de aplicação do instituto da consunção com o fim de reconhecer a absorção do crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação pelo crime de embriaguez ao volante. O cancelamento ocorreu após questão de ordem apresentada pelo relator, ministro Joel Ilan Paciornik. O magistrado lembrou que o colegiado já solucionou a questão quando aprovou a Súmula 664, que traz o seguinte enunciado: "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação". O relator destacou que o Código de Processo Civil trata de forma igualitária o enunciado de súmula e o acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, diferenciando-os apenas para fins do juízo a ser feito no tribunal de origem quando do recebimento da petição do recurso especial. Com o cancelamento, voltam a tramitar os recursos especiais que discutem a mesma questão jurídica e que estavam sobrestados, tanto em segunda instância quanto no STJ.
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou a afetação do Tema 1.216, que seria julgado no rito dos recursos repetitivos, para definir a possibilidade de aplicação do instituto da consunção com o fim de reconhecer a absorção do crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação pelo crime de embriaguez ao volante. O cancelamento ocorreu após questão de ordem apresentada pelo relator, ministro Joel Ilan Paciornik. O magistrado lembrou que o colegiado já solucionou a questão quando aprovou a Súmula 664, que traz o seguinte enunciado: "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação". O relator destacou que o Código de Processo Civil trata de forma igualitária o enunciado de súmula e o acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, diferenciando-os apenas para fins do juízo a ser feito no tribunal de origem quando do recebimento da petição do recurso especial. Com o cancelamento, voltam a tramitar os recursos especiais que discutem a mesma questão jurídica e que estavam sobrestados, tanto em segunda instância quanto no STJ.
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