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16/10 - É possível converter obrigação de fazer em perdas e danos em qualquer fase processual

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em qualquer fase do processo, é possível converter uma obrigação de fazer em perdas e danos, sem precisar de pedido específico do interessado, quando não for possível cumprir a obrigação. No caso analisado, um cidadão processou o Estado de Minas Gerais e os municípios de Belo Horizonte e Três Pontas por não ter recebido um exame de ressonância magnética do coração e que precisou pagar em uma clínica particular. No processo, ele solicitou que o pedido inicial para fazer o exame fosse alterado para reembolso do valor gasto de R$ 1.400. Em primeira instância, o juiz extinguiu o pedido, alegando que o exame já tinha sido realizado e que não houve um pedido claro de reembolso. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No STJ, o colegiado da Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso e determinou que o caso retornasse ao tribunal de origem para que essas questões fossem melhor avaliadas. A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que, normalmente, as obrigações devem ser cumpridas especificamente, mas podem ser convertidas em compensação financeira em duas situações, como se houver pedido do credor ou se a obrigação não puder ser cumprida. Ela ressaltou que essa conversão pode ocorrer mesmo sem pedido formal, principalmente se houver demora ou negligência no cumprimento. A ministra também indicou que a análise das provas do processo é essencial para decidir sobre a necessidade do exame e a responsabilidade dos entes federativos.
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em qualquer fase do processo, é possível converter uma obrigação de fazer em perdas e danos, sem precisar de pedido específico do interessado, quando não for possível cumprir a obrigação. No caso analisado, um cidadão processou o Estado de Minas Gerais e os municípios de Belo Horizonte e Três Pontas por não ter recebido um exame de ressonância magnética do coração e que precisou pagar em uma clínica particular. No processo, ele solicitou que o pedido inicial para fazer o exame fosse alterado para reembolso do valor gasto de R$ 1.400. Em primeira instância, o juiz extinguiu o pedido, alegando que o exame já tinha sido realizado e que não houve um pedido claro de reembolso. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No STJ, o colegiado da Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso e determinou que o caso retornasse ao tribunal de origem para que essas questões fossem melhor avaliadas. A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que, normalmente, as obrigações devem ser cumpridas especificamente, mas podem ser convertidas em compensação financeira em duas situações, como se houver pedido do credor ou se a obrigação não puder ser cumprida. Ela ressaltou que essa conversão pode ocorrer mesmo sem pedido formal, principalmente se houver demora ou negligência no cumprimento. A ministra também indicou que a análise das provas do processo é essencial para decidir sobre a necessidade do exame e a responsabilidade dos entes federativos.
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