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12/04 - Falta de pagamento de multa aplicada em agravo interno não impede análise de apelação

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a falta de pagamento da multa estipulada pelo Código de Processo Civil, aplicada em agravo interno, decorrente de agravo de instrumento, considerado manifestamente inadmissível, não impede o exame de apelação interposta em momento subsequente no mesmo processo. No caso analisado, um plano de saúde interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão de primeiro grau que concedeu tutela de urgência em favor da autora da ação. O efeito suspensivo foi negado monocraticamente pelo relator no Tribunal de Justiça do Ceará. Por isso, o plano interpôs agravo interno. A corte de segunda instância, considerou o agravo manifestadamente inadmissível e aplicou multa no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa. Posteriormente, houve sentença que julgou procedente os pedidos da autora. O plano de saúde recorreu novamente, mas o pleito foi rejeitado porque a multa aplicada no agravo interno não havia sido paga. No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Ceará a fim de que prossiga no julgamento da apelação. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a interpretação que mais se alinha com o propósito da norma estabelecida no CPC é aquela que estabelece que a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos apenas impede o exame de recursos posteriores que visem discutir questões já decididas e em relação às quais tenha sido reconhecido o abuso no direito de recorrer. Ela observou que, no caso analisado, a multa foi aplicada em sede de agravo interno no agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, e a exigência do depósito prévio deu-se no julgamento da apelação interposta contra a sentença, ou seja, em outro momento processual e, portanto, não tem por objetivo discutir a matéria já decidida.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a falta de pagamento da multa estipulada pelo Código de Processo Civil, aplicada em agravo interno, decorrente de agravo de instrumento, considerado manifestamente inadmissível, não impede o exame de apelação interposta em momento subsequente no mesmo processo. No caso analisado, um plano de saúde interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão de primeiro grau que concedeu tutela de urgência em favor da autora da ação. O efeito suspensivo foi negado monocraticamente pelo relator no Tribunal de Justiça do Ceará. Por isso, o plano interpôs agravo interno. A corte de segunda instância, considerou o agravo manifestadamente inadmissível e aplicou multa no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa. Posteriormente, houve sentença que julgou procedente os pedidos da autora. O plano de saúde recorreu novamente, mas o pleito foi rejeitado porque a multa aplicada no agravo interno não havia sido paga. No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Ceará a fim de que prossiga no julgamento da apelação. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a interpretação que mais se alinha com o propósito da norma estabelecida no CPC é aquela que estabelece que a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos apenas impede o exame de recursos posteriores que visem discutir questões já decididas e em relação às quais tenha sido reconhecido o abuso no direito de recorrer. Ela observou que, no caso analisado, a multa foi aplicada em sede de agravo interno no agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, e a exigência do depósito prévio deu-se no julgamento da apelação interposta contra a sentença, ou seja, em outro momento processual e, portanto, não tem por objetivo discutir a matéria já decidida.
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