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07/10 - Afastado excesso acusatório que impedia eventual ANPP a ex-diretor do Banco Máxima

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que poderia haver excesso de acusação na denúncia contra o ex-diretor jurídico do Banco Máxima, acusado de crimes contra o sistema financeiro. O colegiado decidiu limitar a ação penal ao crime de gestão fraudulenta, mantendo a possibilidade de punição por outros crimes apenas após a análise completa das provas ao longo do processo. No caso analisado, vários gestores do banco foram denunciados por crimes ocorridos entre 2014 e 2016. Além da gestão fraudulenta, o ex-diretor foi acusado de falsificar informações contábeis e enganar a administração pública sobre a saúde financeira do banco, segundo a Lei 7.492/1986. A denúncia foi recebida pela 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, mas a defesa alegou que era inepta e pediu o trancamento da ação, pedido que foi negado em instâncias anteriores. No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que a fraude descrita poderia se relacionar a outros crimes da mesma lei. Ele ressaltou que, somadas, as penas dos crimes acusados totalizam seis anos, o que impede um acordo de não persecução penal. Por isso, segundo o magistrado, a adequação das acusações deve ser feita para evitar prejuízos ao réu. De acordo com o ministro, embora não fosse possível trancar a ação penal pela gestão fraudulenta, é necessário seguir com a investigação para entender melhor os fatos. Se não se comprovar a fraude, pode haver a possibilidade de acusação por outros crimes. Assim, como a pena mínima para gestão fraudulenta é menor que quatro anos, torna-se possível a defesa fazer um eventual acordo com o Ministério Público.
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que poderia haver excesso de acusação na denúncia contra o ex-diretor jurídico do Banco Máxima, acusado de crimes contra o sistema financeiro. O colegiado decidiu limitar a ação penal ao crime de gestão fraudulenta, mantendo a possibilidade de punição por outros crimes apenas após a análise completa das provas ao longo do processo. No caso analisado, vários gestores do banco foram denunciados por crimes ocorridos entre 2014 e 2016. Além da gestão fraudulenta, o ex-diretor foi acusado de falsificar informações contábeis e enganar a administração pública sobre a saúde financeira do banco, segundo a Lei 7.492/1986. A denúncia foi recebida pela 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, mas a defesa alegou que era inepta e pediu o trancamento da ação, pedido que foi negado em instâncias anteriores. No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que a fraude descrita poderia se relacionar a outros crimes da mesma lei. Ele ressaltou que, somadas, as penas dos crimes acusados totalizam seis anos, o que impede um acordo de não persecução penal. Por isso, segundo o magistrado, a adequação das acusações deve ser feita para evitar prejuízos ao réu. De acordo com o ministro, embora não fosse possível trancar a ação penal pela gestão fraudulenta, é necessário seguir com a investigação para entender melhor os fatos. Se não se comprovar a fraude, pode haver a possibilidade de acusação por outros crimes. Assim, como a pena mínima para gestão fraudulenta é menor que quatro anos, torna-se possível a defesa fazer um eventual acordo com o Ministério Público.
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