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03/05 - Momento da entrega dos bens em consignação define natureza do crédito na recuperação

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos casos de contrato de venda em consignação, a dívida é constituída assim que as mercadorias são entregues, independentemente do momento em que são vendidas. Com esse entendimento, o colegiado concluiu que, para fins de recuperação judicial, quando o pedido ocorre após a entrega das mercadorias, o crédito do consignante terá natureza concursal e se submeta aos efeitos da recuperação. O caso analisado foi um recurso de um grupo empresarial em recuperação judicial. As empresas desse grupo disseram ter recebido revistas de várias editoras em consignação, antes do pedido de recuperação judicial, e informaram que aquelas não vendidas seriam devolvidas, enquanto o valor das que foram vendidas comporia o crédito concursal. Por isso, o grupo depositou em juízo cerca R$ 5 milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e vendidas depois. No entanto, alguns credores consignantes discordaram, argumentando que o crédito seria extraconcursal, já que as vendas ocorreram após o início da recuperação. O juízo de primeira instância entendeu que o crédito do consignante surge apenas com a venda dos produtos ou ao fim do prazo para devolução, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso do grupo empresarial. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, se após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das consignantes possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos casos de contrato de venda em consignação, a dívida é constituída assim que as mercadorias são entregues, independentemente do momento em que são vendidas. Com esse entendimento, o colegiado concluiu que, para fins de recuperação judicial, quando o pedido ocorre após a entrega das mercadorias, o crédito do consignante terá natureza concursal e se submeta aos efeitos da recuperação. O caso analisado foi um recurso de um grupo empresarial em recuperação judicial. As empresas desse grupo disseram ter recebido revistas de várias editoras em consignação, antes do pedido de recuperação judicial, e informaram que aquelas não vendidas seriam devolvidas, enquanto o valor das que foram vendidas comporia o crédito concursal. Por isso, o grupo depositou em juízo cerca R$ 5 milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e vendidas depois. No entanto, alguns credores consignantes discordaram, argumentando que o crédito seria extraconcursal, já que as vendas ocorreram após o início da recuperação. O juízo de primeira instância entendeu que o crédito do consignante surge apenas com a venda dos produtos ou ao fim do prazo para devolução, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso do grupo empresarial. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, se após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das consignantes possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas.
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