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11/12 - Foro competente para julgar ação contra tabelião deve ser o da sede do cartório
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as ações de indenização por danos morais e materiais relacionadas a falhas em serviços notariais ou de registro devem ser julgadas no foro da sede do cartório. O caso analisado teve origem quando uma incorporadora de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul, processou um cartório de Florianópolis, Santa Catarina, alegando prejuízo por fraude em uma procuração de venda de imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul inicialmente determinou que o processo fosse em Caxias do Sul, com base no Código de Defesa do Consumidor, que permite que o consumidor escolha o foro do seu domicílio. No entanto, um dos réus argumentou que, por tratar-se de responsabilidade de um tabelião, o caso deveria ser julgado na sede do cartório, pois não há relação de consumo entre o cartório e os usuários. No STJ, o colegiado da Quarta Turma decidiu que o caso deve ser julgado no foro do cartório, em Florianópolis. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o Código de Processo Civil de 2015 tem uma regra específica para esse tipo de situação, que prevalece sobre o CDC. Ela diz que a competência é da sede do cartório. O ministro explicou que o CPC/2015 é mais recente e deve ser aplicado, pois trata especificamente de atos notariais e registrais. Ele argumentou que, para manter a coerência do sistema processual, normas específicas devem substituir as gerais.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as ações de indenização por danos morais e materiais relacionadas a falhas em serviços notariais ou de registro devem ser julgadas no foro da sede do cartório. O caso analisado teve origem quando uma incorporadora de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul, processou um cartório de Florianópolis, Santa Catarina, alegando prejuízo por fraude em uma procuração de venda de imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul inicialmente determinou que o processo fosse em Caxias do Sul, com base no Código de Defesa do Consumidor, que permite que o consumidor escolha o foro do seu domicílio. No entanto, um dos réus argumentou que, por tratar-se de responsabilidade de um tabelião, o caso deveria ser julgado na sede do cartório, pois não há relação de consumo entre o cartório e os usuários. No STJ, o colegiado da Quarta Turma decidiu que o caso deve ser julgado no foro do cartório, em Florianópolis. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o Código de Processo Civil de 2015 tem uma regra específica para esse tipo de situação, que prevalece sobre o CDC. Ela diz que a competência é da sede do cartório. O ministro explicou que o CPC/2015 é mais recente e deve ser aplicado, pois trata especificamente de atos notariais e registrais. Ele argumentou que, para manter a coerência do sistema processual, normas específicas devem substituir as gerais.
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